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Segregação residencial precária
Por Omar Blanco
O governo nacional define a Cidade Verde como macro-projeto de 36.000 unidades de habitação em agosto de 2009 (COLOMBIA, MAVDT, 2009). Cruzando os mapas, o lote da Cidade Verde usa parte da área de expansão do POT, avança também sobre a área agropecuária sustentável, como mostra o mesmo mapa (ver imagem a versus imagem b).
Na evidência de superposições de usos, configura o fato de que solo rural foi igualado como urbano, portanto existiu um efeito de mais-valia. O incremento de valor de solo pelo anúncio do projeto nacional “embolsou” uma mais-valia que não foi objeto de reparto de benefícios. De novo, o que subjaz nas mutações urbanas na periferia metropolitana é a “tradicional” lógica de lucro do proprietário do solo. Dessa vez, garantida pelo macroprojeto do governo nacional.
No atendimento ao interesse social que significa a VIS, a política nacional de macroprojeto Cidade Verde cumpre com seu objetivo. Milhares de unidades seriam realizadas, mas ficam temas para a polêmica:
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A quantidade de unidades habitacionais aprofunda o caráter geográfico de segregação residencial na região metropolitana por tipo de moradia, o sul da região metropolitana, lugar dos mais pobres.
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Por que Cidade Verde não foi proposta para realizar-se nas áreas de desenvolvimento, seja em renovação ou consolidação (ver imagem 2), aproveitando as centralidades, os equipamentos existentes e as facilidades de transporte que, ainda que precárias, poderiam ser usadas e melhoradas?
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A localização do macroprojeto “puxa” para um terceiro segmento no processo de crescimento morfológico, gerando uma nova tendência de expansão da periferia.
O ordenamento territorial na região metropolitana não instituiu um ente-região da metrópole de Bogotá. Em seu lugar, foi estabelecido um convênio, Região Capital, entre o prefeito do município de Bogotá e o governador de Cundinamarca. O desenvolvimento do convênio é para fortalecer as condições de competitividade para as empresas que operam na região, os projetos de transporte para a região metropolitana, por exemplo, são secundarizados com relação à organização das empresas locais ou da dinâmica endógena do mercado local a serviço da exportação. O convênio prioriza, portanto, os planos de desenvolvimento municipal e de Cundinamarca, mas não os dos POT(s) dos municípios que, de fato, conformam a região.
A região metropolitana é o território funcional ao desenvolvimento atual do sistema social e, no caso, o convênio Região Capital é o esquema de gestão de governo dos empresários e dos governantes de turno. O ordenamento territorial de cada município, sua vigência e validade superior aos governantes são transversalmente secundarizados pelo convênio. As características, atributos e planos do planejamento nos municípios, produto da lei 388, revelam a fraqueza e a incoerência da ausência de uma perspectiva, pelo menos, regional do planejamento.
O âmbito das agendas comuns não é parte da regulamentação ou da legislação vigente sobre ordenamento territorial. São acordos que representam as aspirações de rentabilidade nas metas de competitividade que as empresas privadas procuram, usando parte do dinheiro público. A possibilidade de participação democrática dos moradores fica mais complexa nas agendas ou convênios como o Região Capital. No POT Soacha, os relatórios com os conteúdos da participação democrática não são vinculantes com a aprovação do plano, virando apenas oficinas informativas.
As tendências das realizações do convênio Região Capital consolida um “cenário concentrado”, devido às condições de competitividade que têm como centro as possibilidades de exportar e os serviços à produção, dirigidos com o mesmo objetivo. O macroprojeto de moradia tipo VIS, Cidade Verde, caminham nessa mesma tendência.
Ainda que o macroprojeto seja apresentado como uma iniciativa para diminuir o déficit de moradia para setores sociais pobres e para gerar emprego local, o que é verdade, ele representa também uma oportunidade rápida de negociação entre o setor privado e o governo nacional para criar solo urbano. O problema em sequência é que os ônus derivados dessa operação urbana não sejam realizados em forma equitativa, que os valores indevidamente apropriados sejam cobrados tão rapidamente como a declaração do macroprojeto.
Por manter-se assim até agora, sem o cobro dos ônus de mais-valia, as instituições e autoridades do município de Soacha podem acudir a outras formas de financiamento, inclusive, novos tributos sobre os já empobrecidos habitantes do município. O exemplo contemporâneo é o imposto por iluminação pública nas ruas, cobrado a seus habitantes nas contas de energia elétrica; em nenhum outro município da região é cobrado algo similar.
Fica localizada a tendência no contra-sentido da realidade concreta da periferia sul da região metropolitana de Bogotá, uma Soacha, subcentro de segregação precária versus as ferramentas de gestão democrática que abriram a discussão sobre o centro da estrutura de nossas cidades, a propriedade do solo e as possibilidades de melhorar o atual processo de urbanização generalizada. A política urbana de captura do incremento de valor apropriado indevidamente coloca a planificação urbana na possibilidade de ser reivindicada no bairro, na base social concreta das relações sociais coletivas que foram as que criaram o maior valor do solo, e não o proprietário, o latifundiário, individualmente.
A dinâmica é progressiva, com a discussão aberta à realização das reformas no planejamento territorial. Os fatos anteriores na região metropolitana podem mostrar os limites da sociedade atual e também como as ferramentas e a política urbana, ligada à categoria do Estado social de direito, pode ser apenas uma ideologia, nada acontece na prática.
Referências
COLOMBIA, Corte constitucional Comunicado No. 13 C-149-10 Jorge Ivan Palacio Palacio. Macroproyectos de interes social nacional. Definicion, formulacion, ejecucion y financiacion por el gobierno nacional. (articulo 79 ley 1151 de 2007) Marzo 4 de 2010 disponivel em http://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/SENTENCIAS%20DE%20CONSTITUCIONALIDAD%20DE%20INTERES.php acessado em 7/03/2010
COLOMBIA, MAVDT Ministerio de Ambiente, Vivienda y Desarrollo Territorial Resolución número 1687 de 2009, por medio de la cual se adopta, por motivos de utilidad pública e interés social, el Macroproyecto de Interés Social Nacional ‘Ciudad Verde’ en el municipio de Soacha, Cundinamarca. Diario oficial 47469 11 de agosto de 2009. Disponível em: http://servoaspr.imprenta.gov.co/diariop/diario2.nivel_5 Acessado em: 08/08/2009
Blanco, Omar Enrique Moreno. Universidade Federal do Rio de Janeiro, UFRJ, Rio de Janeiro, Brasil. Tese, título: Do urbano ao campo, transição no sul da região metropolitana de Bogotá. Rio de Janeiro 2010.

